Se você tem interesse em saber mais sobre aposentadoria por tempo de contribuição, confira aqui informações importantes sobre esse tipo de benefício previdenciário.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria pode ser de duas formas: 1) por idade, 2) por tempo de contribuição. Essa última pode ser dividida entre proporcional e integral.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste em um proveito do segurado, disponibilizado pela Previdência Social, a quem contribuiu e é filiado à previdência por certo tempo.
Assim, têm direito a esse benefício aquele trabalhador que completou o tempo mínimo requerido para concessão da vantagem.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, basta que o trabalhador tenha contribuído com a previdência social por 30 anos, se for homem, e por 25, caso seja mulher. Além disso, é necessário que o segurado tenha 53 ou 48 anos de idade no mínimo, respectivamente. Esse tipo de aposentadoria foi extinta no ano de 1998. Quem possui direito é quem já era contribuinte até a data de 16 de dezembro deste ano.
Já para ter direito ao benefício integral, o tempo que o trabalhador deve ter contribuído para a previdência deve ser de 35 anos, se for do sexo masculino, e 30 anos, se for do sexo feminino. Nesse caso, não há exigência de idade mínima.
Como os valores de cada uma dessas espécies são distintos, cabe ao pretendente à aposentadoria avaliar qual delas é mais benéfica. Isso é uma garantia da lei, que o segurado escolha aquela concessão que lhe seja mais vantajosa, desde que atenta a todos os requisitos. Geralmente, a integral é a que oferece mais vantagem ao segurado, pois a proporcional tem o valor reduzido em cerca de 70% até 90% do salário do benefício.
Para todos os casos, é necessário ter 180 meses de contribuição como carência mínima.
No caso de trabalhadores da área de educação, que comprovem efetivo exercício no magistério, os requisitos são diferentes das demais classes. Podem se aposentar homens com 30 anos de contribuição e mulheres com 25 anos que tenham contribuído para a previdência.
O cálculo para apuração do valor da aposentadoria será apurado com base em 80% das maiores contribuições realizadas a partir do mês de julho de 1994.
Esse índice deve ser aplicado na renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. Após a realização dos cálculos, o resultado deve ser multiplicado pelo fator previdenciário. Caso seja maior que 1, vai reduzir o benefício, se for maior que 1, vai aumentar o montante.
Outra alternativa para esse fator é a aplicação da fórmula 85/95 que consiste em uma soma da idade com o tempo de contribuição. Se for homem, o somatório deve ser 95, caso seja mulher, deve ser 85.
No caso dos professores, não há necessidade de aplicação do Fator Previdenciário.
Quem se aposenta por tempo de contribuição e ainda precisa de ajuda de terceiros para realizar atos da vida civil ou que tenha se aposentado por invalidez, é possível receber um acréscimo de 25% do valor do benefício.
Para dar entrada na aposentadoria é necessário apresentar os seguintes documentos: documento de identificação com foto, número de CPF, comprovante de pagamento do INSS como carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e carnês de contribuição, certificado de reservista, entre outros.
Se você deseja saber mais detalhes ou esclarecer alguma dúvida, acesse o site do INSS (portal.inss.gov.br/informacoes/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao) ou ligue para a Central de Atendimento no número 135. O serviço telefônico funciona de segunda-feira até o sábado, das 7h até as 22h.
Por Melisse V.
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