Como fica o Direito Adquirido com a Reforma da Previdência?

Entenda quem tem direito adquirido com a Reforma da Previdência e se vale a pena solicitar a Aposentadoria antes ou depois da Reforma.

O que é a reforma da previdência e a questão do “direito adquirido”:

Considerações iniciais:

A reforma da previdência foi aprovada em primeiro turno pelo Senado. Dentro do contexto da reforma, mulheres se aposentam com 62 anos e homens se aposentam com 65 anos.

Trata-se de uma mudança na contabilidade governamental para equilibrar gastos com a previdência.

Fora isso, a reforma impacta servidores, policiais, professores dentro do contexto de pensão por morte, deficiência e invalidez.

E fica a questão: É melhor se aposentar pelas regras antigas da previdência ou não?

Aposentadora: é melhor antes ou depois?

Diferenciam-se, nesse ponto, os tipos de direitos:

  1. Direito adquirido já foi incorporado ao patrimônio jurídico pessoal. Os requisitos exigidos pela lei já foram cumpridos pela pessoa.

A Constituição garante o respeito por esse direito.

  1. Expectativa de direito: Nesse caso em especial, o direito está quase se concretizando. Só que não foram cumpridos os requisitos legais. Ou seja: Há uma expectativa da pessoa usufruir o direito quando cumprir todos os requisitos.
  2. Direito expectado: No último caso, a pessoa ainda não exerceu o direito, apesar de cumprir todos os requisitos. É semelhante ao direito adquirido.

Então: Dentro do contexto da Reforma da Previdência, temos esses três casos:

  1. A pessoa que pode se aposentar dentro do regime de Previdência antigo por ter um direito adquirido (Expectativa de direito ou direito expectado).
  2. A pessoa que ainda não pode se aposentar por não cumprir os requisitos legais e se aposentará dentro das novas regras do regime da Previdência.

O direito adquirido não é considerado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou melhor: O direito adquirido não é incorporado ao contexto da garantia constitucional.

A simples expectativa de direito não é uma garantia constitucional.

Por conta disso, a pessoa que contribuiu para o INSS (ou qualquer regime de previdência) ou a pessoa prestes a se aposentar, está quase somando os anos de contribuição.

É o tal da “expectativa do direito”.

Se a pessoa já cumpriu todos os requisitos para usufruir da aposentadoria (concretização do direito) tem o direito adquirido.

O mesmo princípio se aplica para a pessoa que cumpriu com as obrigações jurídicas e contribuiu com a previdência até o dia da publicação final da PEC 287/2016.

Exemplo: A pessoa que completou os anos de contribuição e não fez, ainda, o pedido. Nesse cenário, apesar da reforma da previdência, o segurado possui o direito adquirido de usufruir da aposentadoria dentro das regras vigentes ao tempo dos requisitos cumpridos.

Esclarecendo com dois exemplos numa linguagem fora do “Juridiquês”:

  1. João foi um profissional que concluiu a contribuição para com a previdência antes da publicação final da PEC 287/2016. Apesar disso, ele ainda não entrou com o pedido para se aposentar. Como o término das publicações aconteceu antes da publicação da PEC 287/2016, ele, agora, possui o direito adquirido, apesar dele ainda não ter entrado com o pedido para se aposentar. É a expectativa de usufruir de um direito garantido pela constituição e pelos anos de trabalho.
  2. Pedro é um profissional que ainda não concluiu a contribuição para a previdência. Ainda possui mais uns três anos de trabalho antes de poder usufruir da aposentadoria dele. Ou seja: Só será uma aposentando em 2022 (depois da publicação da PEC 287/2016). Pedro, então, não incorporou esse direito (aposentadoria) ao patrimônio jurídico pessoal.

A pessoa pode pedir a aposentadora agora para se beneficiar?

Em primeiro lugar, a pessoa precisa consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário e decidir só depois quando analisar a própria situação com muita frieza e cautela.

Até porque se o direito de se aposentar é um direito adquirido, a pessoa vai poder “escapar” da reforma.

Por Felipe Gruetzmacher

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