Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, se pronunciou sobre um importante assunto no que diz relação às regras para a finalidade de aposentadoria. Então, você sabia que o exercício de trabalho rural por parte de crianças e de adolescentes pode ser contado como uma atividade válida para esse fim?
Pensando nisso, é importante trazer à tona que a Constituição Federal brasileira afirma que é um dever da família e da sociedade assegurar que uma criança e um adolescente tenha direitos básicos à vida, alimentação, saúde, educação, profissionalização, lazer, dignidade, cultura, liberdade, respeito e, por fim, à convivência comunitária e familiar.
Essa mesma garante também segurança em relação a alguns pontos, como discriminação, negligência, violência, exploração, opressão e crueldade. Além disso, a Constituição proíbe que pessoas com menos de 16 anos realizem um trabalho que não seja dentro das condições de menor aprendiz, valendo essa a partir de 14 anos de idade.
Apesar de essa máxima valer para a zona urbana no Brasil, sabe-se que a realidade em áreas rurais é completamente diferente da proposta citada, ainda mais quando levamos em conta locais de trabalho com economia familiar. Nessa, é muito comum que os filhos de segurados especiais colaborem no trabalho de lavoura, seja na plantação, na colheita ou, até mesmo, na aragem da terra. E isso normalmente é feito em condições totalmente desfavoráveis se levarmos em conta o seu crescimento, já que é feito abaixo de sol forte e carregando itens mais pesados.
Pensando nisso, o INSS já possui um reconhecimento sobre as condições do trabalho rural e, em Constituição Federal, reconhece como tempo rural aqueles que exercem o ofício a partir da idade mínima de 14 anos. Em termos de justiça, o mesmo passa a ser considerado a partir dos 12 anos, já que é contado o tempo em que as crianças usam de seu período da infância para tirar o sustento de sua família.
O que é um segurado especial?
Antes de mais nada, é importante deixar claro que o segurado especial se refere ao trabalhador rural que produz seu sustento baseado na economia familiar, já citada anteriormente. Sendo assim, essa economia não utiliza de uma mão de obra assalariada. Nessa categoria se incluem os cônjuges, companheiros e filhos com idade maior há 16 anos e que trabalham na atividade rural. A mesma lei de segurado especial vale também para o índio e o pescador artesanal, além dos familiares que utilizam e participam da mesma produção.
STJ e o trabalho rural infantil
A boa notícia é que o STJ ampliou o entendimento sobre o trabalho rural infantil, já que buscou diminuir a faixa etária que é considerada para a aposentadoria quando levadas em conta as atividades rurais. Como forma de aproximar as regras de trabalho à realidade de quem desempenha seu papel na zona rural, a Justiça determinou que o tempo de trabalho infantil também poderá ser contado por aqueles que querem se aposentar.Apesar do trabalho infantil não ser legal conforme a Constituição, há alguns casos que se tornam exceções e que precisaram ser revistos pelo STJ.
Um caso julgado foi o de um segurado que começou a trabalhar na área rural desde os 12 anos, mas que teve considerado o tempo a partir dos 14 anos de idade para aposentadoria como segurado especial.Após revisão do caso, o Tribunal compreendeu que não existe legislação para uma idade mínima que leva a contagem do tempo até a aposentadoria em período rural.
Assim, vale o trabalho rural que é exercido anteriormente aos 12 anos de idade para o benefício. A comprovação desse período precisa ser feita por meio de documentos que atestem a realização das atividades rurais, bem como o comparecimento de testemunhas para o caso.
Por fim, é sempre importante levar em conta que pode ou não ser viável o ingresso com uma ação judicial para que o seu direito em relação ao conhecimento de trabalho rural a partir de 12 anos de idade valha a pena como um segurado especial. Isso porque, em termos gerais, o INSS não reconhece os períodos anteriores aos 14 anos de idade, sendo fundamental colocar na balança se vale a pena a tentativa para o seu caso.